Credenciamento das aceleradoras de empresas nascentes de base tecnológica
- DD&L CONSULTORES
- Nov 14, 2024
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Updated: Nov 27, 2024
Por Valéria Gomes e Giovanna Guerreiro do PD&I

De acordo com o art. 24 do Decreto nº 10.521 de 15 de outubro de 2020, considera-se aceleradora uma entidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, cujo propósito é proporcionar apoio temporário ao progresso de empresas emergentes de base tecnológica,com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Esse auxílio é prestado por meio de um processo estruturado, podendo incluir, ou não, investimentos de capital financeiro, em troca de uma possível participação societária nas empresas que são alavancadas por intermédio do programa de aceleração.
A aceleradora credenciada, conforme estabelecido no art. 3 da Resolução CAPDA/ME nº 22, de 5 de julho de 2022, é responsável pela atualização e indicação das empresas nascentes de base tecnológica a ela vinculadas que poderão receber os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei n° 8.387 de 30 de dezembro de 1991, comunicando à Secretaria Executiva do CAPDA, assim como tornando público essa relação em sítio da internet.
DOS REQUISITOS DE CREDENCIAMENTO:
O processo de autorização de aceleradoras para a realização das atividades deverá cumprir os seguintes critérios:
I - estar sediada, possuir unidade física, matriz ou filial, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá;
II - possuir Programa de Aceleração com caracterização detalhada das atividades de prospecção, seleção, suporte, avaliação e graduação de empresas nascentes de base tecnológica, bem como as diretrizes de investimento financeiro e, quando couber, Programa de Pré-Aceleração e de Pós-Aceleração com a mesma caracterização;
III - ter recursos humanos para gestão da aceleradora e prover, direta ou indiretamente, serviços e capacitação em gestão empresarial, gestão da inovação tecnológica, e gestão mercadológica de produtos e/ou serviços;
IV - dispor de espaço físico e infraestrutura compatíveis com a execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços para abrigar as empresas nascentes de base tecnológica;
V - dispor de um conjunto de indicadores de acompanhamento da performance dos negócios, bem como possuir indicadores econômico-financeiros próprios que comprovem a capacidade de gerar escala nos negócios apoiados; e
VI - apresentar histórico de aplicação e/ou execução de pelo menos 1 (um) programa de aceleração dentro ou fora da Amazônia Ocidental ou Estado do Amapá, por meios próprios ou via Termo de Cooperação de Transferência de Conhecimento, vigente no ato do pedido do credenciamento e válido por, no mínimo, 12 meses.
Em concordância, deverá constar no estatuto ou no contrato social da aceleradora o conjunto de atividades combinadas correspondentes à atividade de aceleração.
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO:
No pleito de autorização para o credenciamento, deverão ser apresentados:
I - demonstração da existência de Programa de Aceleração e, quando couber, Programa de Pré-Aceleração e de Pós-Aceleração para comprovação do disposto no inciso II dos requisitos;
II - documentos que demonstrem o atendimento ao disposto no inciso III dos requisitos;
III - relatório com a descrição das instalações físicas e infraestrutura para execução de atividades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços para comprovação ao disposto no inciso IV dos requisitos;
IV - relatório de avaliação das empresas apoiadas e documentos comprobatórios, em atendimento ao disposto no inciso VI dos requisitos; e
V - declarações previstas no momento do credenciamento, disposto no item 7 do Anexo I da Resolução CAPDA/ME nº 22, de 2022.
O requerimento somente será submetido à deliberação do CAPDA se estiver em conformidade com os critérios de credenciamento, mesmo que de forma parcial. Durante a avaliação do pedido de credenciamento, a aceleradora poderá ser concedido um prazo inalterável de quinze (15) dias, a partir da notificação, para complementar a documentação com as informações e papéis necessários. O não cumprimento resultará no arquivamento do requerimento.
Por fim, as autorizações de credenciamento serão emitidas através de resolução e publicadas no Diário Oficial da União, dispensando outras formas de divulgação.
APÓS O DEFERIMENTO DO PLEITO
De acordo com Art. 7º da Resolução CAPDA/ME nº 22, de 2022, após 36 (trinta e seis) meses do deferimento do pleito de credenciamento, a aceleradora
passará por avaliação de desempenho das condições concedidas no ato do seu credenciamento, com o objetivo de verificar o cumprimento dessas condições, o que será feito de forma documental e visita técnica in loco, ocasião em que será avaliada a estrutura física, o quadro de pessoal, as empresas em aceleração e os projetos executados.
Essa avaliação servirá com indicador de medição do atual estágio da aceleradora, no final recomendando ou não a manutenção de credenciamento ao CAPDA.
UM PONTO DE ATENÇÃO
Muito importante, que as empresas nascentes de base tecnológicas vinculadas às aceleradoras que receberem recursos previstos no art. 2º, § 4º, incisos IV e V, e § 18, inciso II, da Lei nº 8.387, de 1991, estejam alertas que deverão permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo as informações solicitadas que forem pertinentes à atuação do CAPDA
Link da Resolução: RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 22, DE 5 DE JULHO DE 2022 - RESOLUÇÃO CAPDA/ME Nº 22, DE 5 DE JULHO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)
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